Oliveira e Costa esclarece que o objetivo é incluir na legislação mecanismo de extinção dos direitos de posse e propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com a qual estejam relacionados.
Frequentemente, promotores que combatem grupos marginais – inclusive com ousado poder de infiltração em setores da administração pública -, ingressam em juízo com pedidos de confisco de bens, mas esbarram em uma legislação frágil e, não raro, na benevolência de tribunais que, em diversos casos, autorizam a devolução de carros de luxo, fortunas em dinheiro e até lanchas e helicópteros adquiridos via tráfico internacional e outros delitos.
A ação civil autônoma de perdimento de bens ou extinção de domínio é uma ferramenta que mira diretamente o sequestro de ativos do crime. O Ministério Público e entes governamentais poderão recorrer ao Judiciário pela “perda de patrimônio que proceda de atividade ilícita, seja utilizado para a prática de crime, esteja relacionado ou destinado ao delito, sirva para a ocultação de bens obtidos indevidamente e resultem de qualquer negociação a partir de acumulação delituosa”.
O alcance do texto é amplo e cerca atividades criminosas em seus mais variados campos de atuação. Veja quais:
– Extorsão mediante sequestro
– Tráfico internacional de pessoa com fins de exploração sexual