
A morte de uma pessoa traz perdas que vão além do emocional. Na era digital, também há riscos de perda patrimonial e de memória.
Sem planejamento prévio, familiares podem ficar bloqueados de contas, carteiras de criptomoedas e arquivos pessoais que não conseguem recuperar.
De acordo com pesquisa da Precedence Research, o mercado global de legado digital movimentou US$ 13,07 bilhões (cerca de R$ 68 bilhões) em 2024 e deve crescer de US$ 15,11 bilhões (R$ 79 bilhões) em 2025 para aproximadamente US$ 55,75 bilhões (R$ 291 bilhões) até 2034, com expansão anual de 15,61%.
O crescimento reflete a preocupação de pessoas que trabalham com conteúdo digital, influenciadores e investidores em criptoativos em preservar e gerenciar seus ativos após a morte.
"O mercado tem buscado há pouco mais de uma década construir mecanismos de planejamento sucessório digital, com ênfase em testamentos eletrônicos, preservação de senhas e políticas de custódia de criptoativos", afirma Maurício Morishita, sócio-fundador do escritório Sadi Morishita Advogados e especialista em direito digital.
"A principal preocupação é a perda de acesso e valor econômico devido à desorganização patrimonial", diz o especialista.
Se a pessoa morre sem deixar a chave privada de uma carteira de criptomoedas, a família pode perder tudo permanentemente.
A blockchain pública, usada por Bitcoin e Ethereum, funciona por criptografia assimétrica. Sem a chave privada, não existe autoridade central capaz de desbloquear o acesso, e não há meios para romper essa criptografia.
Segundo Luana Mendes Fonseca de Faria, advogada especialista em direito digital, as contas digitais funcionam como licenças pessoais vinculadas exclusivamente ao usuário.
"Sem credenciais ou autorização legal, o acesso a essas contas é bloqueado e pode resultar em perda definitiva dos ativos. Sem um planejamento, essas disputas familiares pós-mortem podem se prolongar por muito tempo, tornando o processo mais conturbado e mais difícil de comprovação."
Com empresas como Apple, Google e Meta, a situação é diferente. Elas possuem controle interno sobre os dados e, em tese, podem fornecer acesso mediante ordem judicial ou procedimento específico previsto em política interna.
Contudo, decisões judiciais já negaram acesso com fundamento no direito à privacidade pós-morte e no sigilo das comunicações.
Em maio de 2024, uma mãe que perdeu a filha ingressou processo judicial em Barueri, na Grande São Paulo, pedindo acesso ao ID Apple da filha. O juiz negou a solicitação alegando que o direito da personalidade e privacidade devem ser mantidos mesmo após a morte.
Algumas empresas já caminham para simplificar esse processo. A Apple criou o "Legacy Contact", que permite designar um contato para acessar dados após a morte. O Instagram e Facebook oferecem opção de contatar herdeiro para transferência ou exclusão de conta. O Google oferece o "Gerenciador de Contas Inativas".
uilherme Sadi, especialista do escritório Sadi Morishita Advogados, recomenda que as pessoas registrem de forma segura e confidencial planos de sucessão com instruções claras para acesso às carteiras digitais, preferencialmente em instrumentos notariais.
"Esses ativos integram o espólio e podem ser transmitidos aos herdeiros, desde que sejam comprovadas as chaves de acesso ou carteiras digitais. A sucessão, contudo, exige planejamento prévio, como testamento ou instruções seguras para acesso, a fim de evitar a perda irreversível dos ativos."
A tecnologia blockchain pode ajudar a proteger o testamento digital, garantindo que o documento não seja alterado e que as instruções sejam cumpridas automaticamente. Funciona como um registro permanente e seguro das vontades de quem morreu.
No Brasil, porém, o testamento válido ainda deve obedecer às formas do Código Civil. Blockchain não substitui escritura pública e não dispensa formalidades legais. Pode servir como ferramenta complementar de segurança.
Na ausência de previsão expressa, aplica-se por analogia o procedimento de inventário tradicional. Caberá aos herdeiros requerer judicialmente o acesso aos ativos digitais e comprovar sua existência e titularidade.
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