
A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Município de Cuiabá e restabeleceu a demissão do servidor efetivo Diogo Pereira Fortes, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após a Polícia Civil pedir registros de ponto e imagens para investigar um atropelamento com vítima fatal ocorrido na madrugada de 1º para 2 de setembro de 2022. Leia mais: MPE pede condenação mais severa para casal que atropelou e matou estudante em Cuiabá
O acórdão, relatado pelo desembargador Jones Gattass Dias, reformou a sentença da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública que havia declarado a nulidade do PAD e do ato de demissão, determinado a reintegração ao cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura e reconhecido o direito ao pagamento de verbas remuneratórias desde a exoneração.
Na decisão, o Tribunal rejeitou a tese do Município de que o processo deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública por causa do valor atribuído à ação. A Câmara afirmou que ações que impugnam pena de demissão de servidor público civil estão excluídas da competência do Juizado, independentemente do valor, com base na Lei nº 12.153/2009.
No mérito, o relator apontou uma divergência central entre a tese sustentada na ação e os fundamentos reais do ato administrativo. Segundo o voto, a demissão não foi aplicada por abandono de cargo, mas por desídia e improbidade administrativa, previstas na Lei Complementar Municipal nº 093/2003, após apuração no PAD nº 026/2022.
O colegiado ressaltou que o controle judicial sobre processos disciplinares se limita à legalidade, mas permite analisar razoabilidade e proporcionalidade quando há indícios de arbitrariedade. Nesse ponto, o Tribunal concluiu que a sanção máxima foi compatível com a gravidade da conduta apurada no processo administrativo.
Conforme o voto, a desídia pode ser caracterizada, de forma excepcional, por um único ato de extrema gravidade, e não apenas por condutas repetidas. Com esse entendimento, a Câmara considerou legítima a pena de demissão diante dos fatos apurados no PAD, que teriam produzido consequências relevantes para a Administração e para a coletividade.
Na fundamentação, o relator citou precedentes que admitem a demissão quando a conduta evidencia descaso incompatível com a função pública, e destacou que a gravidade do caso afasta a alegação de desproporcionalidade, ainda que o servidor alegue histórico funcional sem registros desabonadores.
Com o provimento do recurso, a Câmara julgou improcedentes os pedidos do servidor e inverteu a sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
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