Juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Latam a indenizar em R$ 8 mil uma mãe e seu filho de 3 anos que tiveram sua viagem atrasada em 7 horas por falha na prestação do serviço pela empresa. Eles pediam quase R$ 60 mil, mas a magistrada destacou que indenização não pode ser usada para enriquecimento ilícito.
M.M.P., em nome de seu filho C.A.C.A. de 3 anos, entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a TAM Linhas Aéreas. A mãe relatou que comprou as passagens aéreas com origem em Cuiabá, conexão em Guarulhos (SP) e destino final em Porto Seguro, sendo que o voo que partiria de Guarulhos estava previsto para às 17h, com chegada em Porto Seguro às 19h.
No entanto, ao chegar no aeroporto onde ocorreria a conexão, a mulher foi informada sobre o cancelamento do voo. Ela e o filho tiveram que ser realocados para um novo voo com saída prevista para às 22h35 do mesmo dia. Porém, este voo acabou atrasando e só decolou por volta de 00h.
A autora da ação destacou que chegou ao seu destino com 7 horas de atraso. Pontuou também que havia pago um valor superior para que viajasse durante o dia, considerando que está grávida de 32 semanas e seu filho tem 3 anos de idade, por isso não poderia permanecer acordado até tarde.
Ela disse ainda que a criança foi colocado em um assento de categoria inferior ao que havia sido pago, além do fato de ter ficado distante da mãe. Por fim, apontou também a ausência de aviso prévio e a falta de assistência adequada durante o período de espera. Com base nisso ela pediu indenização de R$ 48.320,00 por danos morais e R$ 10 mil a título de indenização pela perda do tempo útil.
Em resposta a companhia aérea explicou que o cancelamento foi causado pela necessidade de uma manutenção não programada na aeronave, por situações que só foram detectadas após as vistorias pré-decolagem, “o que se insere na categoria de caso fortuito ou de força maior”. Afirmou também que não houve conduta ilícita de sua parte e que não foi demonstrado qualquer abalo à integridade dos autores da ação, nada que excedesse um “mero aborrecimento”.
Contudo, ao analisar o caso a magistrada entendeu que as consequências do cancelamento do voo foram grandes, já que a autora teve um atraso de 7 horas. Ela também considerou que a empresa não comprovou qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade.
“Os argumentos utilizados, para o cancelamento do voo, não afastam a responsabilidade da ré em face do consumidor. Ressalta-se que até mesmo os atrasos de voos em razão da manutenção não programada decorrem do risco da atividade da transportadora aérea, não podendo ser utilizado como causa de excludente de responsabilidade.
A transportadora tem o dever de minimizar os riscos, mantendo aeronaves reservas nos locais onde presta serviços ou próximos a eles, a fim de utilizá-los quando necessário”, pontuou a juíza.
Com base nisso ela condenou a companhia aérea a indenizar a cliente, no entanto, concluiu que o valor de R$ 8 mil é necessário para a “efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora”.
Fonte: Gazeta Digital / Vinicius Mendes