O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento da reclamação disciplinar contra os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, João Ferreira Filho e da desembargadora Marilsen Andrade Addario, membros da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi assinada nesta Terça-feira (12/11). E teve como fundamento o artigo 8º do Regimento Interno do CNJ.
A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado Igor Xavier Homar.
Ele acusava os magistrados de beneficiaram o empresário Norival Comandolli no processo de compra e venda da fazenda Paraíso, localizada no Município de Luciara e avaliada em R$ 80 milhões, em detrimento dos seus clientes Evando Maciel de Lima e Eliane Macedo Bernardes Maciel.
Segundo o advogado, a decisão favorável a Comandolli foi “negociada” pelo advogado e juiz aposentado compulsoriamente no caso conhecido como “Escândalo da Maçonaria”, Marcelo Souza de Barros, que atuaria como “lobista de sentenças” no Judiciário mato-grossense.
Defesas
Em sua manifestação, o desembargador Sebastião de Moraes Filho argumentou que sua condução nos processos atendeu aos princípios processuais e de imparcialidade, negando qualquer interferência externa.
Ele alegou, ainda, que os adiamentos das pautas de julgamento foram devidamente fundamentados e que agiu sempre com base nas provas dos autos e no convencimento motivado.
Destacou também que os pedidos de vistas e intervenções nos julgamentos visavam apenas assegurar a melhor análise das questões apresentadas.
Por sua vez, a desembargadora Marilsen Andrade Addario informou que suas decisões foram proferidas com fundamentação jurídica independente, seguindo as normas processuais aplicáveis e com base em documentos juntados nos autos.
A desembargadora negou qualquer influência ou parcialidade, defendendo que suas manifestações refletem análise técnica das provas e dos argumentos de ambas as partes. Argumentou ainda que o contexto do processo, inclusive as retiradas de pauta, seguiram o trâmite normal e os procedimentos internos do TJMT.
O desembargador João Ferreira Filho apresentou informações semelhantes, reafirmando a legalidade e imparcialidade de sua atuação nos processos mencionados.
Destacou, ainda, que suas decisões acompanharam os fundamentos apresentados no voto vencedor e que, ao participar dos julgamentos, buscou exclusivamente aplicar a lei, com transparência e observância do devido processo legal.
Por fim, reforçou que suas decisões foram fundamentadas nas provas apresentadas e que qualquer alegação de conluio é infundada e carece de base probatória.
Julgamento do caso
Em sua análise do caso, o ministro Mauro Campbell afirmou que, na instrução processual, não houve elementos que indicassem a falha funcional dos desembargadores.
“Com efeito, o cotejo entre os fundamentos presentes na petição inicial e as informações juntadas aos autos enseja a conclusão pela ausência de justa causa a justificar a continuidade do procedimento disciplinar.
Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura”, registrou.
O corregedor nacional de Justiça destacou ainda que os fatos apresentados pelo autor da reclamação não continham o mínimo de elementos aptos à verificação de eventual infração disciplinar, o que impossibilita a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, o ministro apontou que “a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD”.
Ainda conforme o julgamento do corregedor, a reclamação disciplinar apresentada pelo advogado se revelou, na verdade, como sucedâneo recursal, buscando que a Corregedoria Nacional reexaminasse os autos do processo em curso para averiguar o acerto da decisão dos desembargadores do TJMT. “Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça”, registrou o ministro, embasado no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Mauro Campbell enfatizou ainda que a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
“Isso porque o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não se pode inferir pela narrativa apresentada”.
Além disso, o ministro consignou que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação correcional da Corregedoria, salvo situações excepcionais das quais se deduza a infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verificou no caso.
“Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional”, reforçou o ministro em sua decisão.
Fonte: Mídia News